Polícia
Adolescente que confessou ter matado ‘ficante’ pode ser solto em 5 dias
A juíza Daiene Vaz Carvalho Goulart decretou, neste sábado (4) a internação provisória do adolescente M.H.K.M., 15 anos, pelo prazo máximo de 45 dias (máximo permitido por lei), em estabelecimento socioeducativo, onde deverá permanecer durante a instrução do processo. Ele confessou ter matado a adolescente Anna Luiza, de 13 anos, por acreditar que a vítima estava grávida dele e que seu “namoro oficial” como uma menina de família rica da cidade seria prejudicado. O crime aconteceu em Sorriso (420 km ao norte de Cuiabá). Como em Sorriso não há unidade socioeducativa, se o sistema prisional não arrumar vaga para o adolescente em cinco dias, ele será colocado em liberdade.
A magistrada destacou que há indícios de materialidade do crime e salientou que, não obstante o seu caráter excepcional, a internação provisória do adolescente deve ser decretada. “Na espécie, em análise dos depoimentos e documentos colhidos na fase de investigação, verificam-se indícios suficientes de que o adolescente cometeu os fatos apontados na representação formulada pelo Ministério Público.”
Segundo ela, os depoimentos prestados pelos policiais e testemunhas, bem como a confissão dos fatos pelo adolescente, acrescidos dos termos de exibição e apreensão e reconhecimento de cadáver, “são elementos concretos nos autos demonstrando não só a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, como, por igual, a necessidade e a indispensabilidade da medida constritiva da liberdade do menor, justamente para se garantir a ordem pública, a preservação da sua integridade física e, notadamente, o princípio da proteção integral do adolescente (ECA, art. 1º).”
A juíza Daiene Goulart ressaltou ainda que as condutas praticadas pelo menor demonstram “sua periculosidade e insensibilidade moral, adicionando extrema violência a um crime contra a vida, já considerado de gravidade inenarrável”.
Para a magistrada, a necessidade imperiosa da medida resta demonstrada ante a gravidade das condutas que qualificam os atos infracionais cometidos pelo adolescente, tornando-se necessária a ação enérgica do Poder Judiciário, no sentido de afastar do convívio social, provisoriamente, o representado, sob pena de abalo da ordem pública no caso de, em liberdade, voltar à prática de atos infracionais.
Como a comarca não possui estabelecimento para cumprimento da medida, que deverá ser cumprida em estabelecimento adequado existente no Estado, a magistrada determinou ainda a expedição de ofício à Central de Vagas da Superintendência do Sistema Socioeducativo (Sused), solicitando vaga para a internação provisória do adolescente.
Na decisão, a juíza salienta que, vindo resposta positiva, que seja expedido o necessário para a transferência do adolescente. Caso decorra o prazo de cinco dias da apreensão (prazo máximo autorizado pelo ECA) e não seja providenciada a transferência, o adolescente deverá ser colocado imediatamente em liberdade pelo delegado de Polícia, sendo entregue a seus responsáveis legais, independentemente de nova ordem judicial.