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Filiada à ABRADEE, ENERGISA usa associação para tentar derrubar lei de autoria do presidente da Assembleia Legislativa

A Energisa Rondônia sentiu o “baque” da lei de autoria do presidente da Assembleia Legislativa de Rondônia, deputado estadual Laerte Gomes (PSDB), que proíbe a troca de medidores de energia sem prévia notificação da unidade consumidora.

A ação foi proposta pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, que tem como presidente Marco Aurélio Madureira da Silva e sede em Brasília no Distrito Federal, a entidade congrega distribuidores de energia no Brasil e defende os interesses de seus associados, para os distribuidores não precisem entrar em atritos diretos com a população, que nem sempre vê essas ações na justiça com bons olhos e não tenham aranhados a imagem dos distribuidores.

LEI
A Lei 4.660/2019 foi sancionada pelo governador Marcos Rocha (PSL), proibindo o corte de energia sem a notificação com 15 dias de antecedência pela concessionária de energia em Rondônia. O ato foi publicado na edição do dia 26 de novembro, no Diário Oficial do Estado.

A matéria é de autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Laerte Gomes (PSDB), e assegurou várias garantias ao consumidor. A medida está de acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL.

O texto legal ainda proíbe a punição ao consumidor, caso este não pague a conta gerada, mas tenha quitado as próximas faturas se não houve haja notificação do débito anterior em até 90 dias.

Também está proibido, segundo a Lei de Laerte Gomes, o corte em estabelecimentos de saúde, instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e usuário residencial de baixa renda beneficiário de subsídio.

Outro ponto é a proibição de corte em domicílio onde resida pessoa idosa que cuide de outra pessoa idosa portadora de deficiência mental, física ou acamada. “Conforme a Resolução da ANEEL, verifica-se que o corte no fornecimento da energia ante o inadimplemento das faturas é lícito, contudo, o consumidor deve ser previamente notificado, vez que havendo a interrupção da energia elétrica sem aviso prévio, o corte é ilegítimo, respondendo a concessionária pelos danos causados ao consumidor”, explicou texto legal do parlamentar aprovado pela Assembleia.

Confira abaixo:

ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Tribunal Pleno / Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
Direta de Inconstitucionalidade n. 0800074-37.2020.8.22.0000 – PJe

Requerente: Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE

Advogados:
Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB/RJ 104.227),
Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-A),
Vinicius Silva Conceição (OAB/DF 56.123),
Giovanna Rodrigues Casarin (OAB/RJ 215.103) e
Frederico Jose Ferreira (OAB/RJ 107.016)

Requerido: Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia

Relator: Desembargador Renato Martins Mimessi

Distribuído por sorteio em 13.01.2020

Despacho Vistos.

Cuida-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido cautelar, proposta pela ABRADEE – Associação Brasileira de Distribuição de Energia Elétrica contra a Lei Estadual n. 4.659, de 26/11/19.

Sustenta que referida norma exorbita dos limites objetivos do Estado de Rondônia, delimitados expressamente na Constituição Estadual, quando pretende regulamentar serviço público federal de distribuição de energia elétrica, matéria regulamentada por órgão federal competente, no caso a Agência Nacional de Energia Elétrica.

Assevera que a combatida lei busca proibir, no âmbito estadual, a troca de medidores e padrões de energia sem a prévia comunicação ao consumidor, que deverá acontecer com três dias de antecedência.

Afirma, por exemplo, que mesmo se detectada a ocorrência de fraude no relógio de energia, a Energisa estará impedida de leválo imediatamente para exame, precisando, antes, comunicar o responsável e deixar o medidor onde está, retornando três dias depois quando, é óbvio, a irregularidade inicialmente constatada não mais existirá.

Defende que o ente estatal jamais poderia legislar sobre matéria cuja competência foi conferida à União pela Constituição Federal e colaciona precedentes no sentido de que lei estadual ou municipal não pode impor ônus para a concessionária de serviço público da União que não tenha sido previsto no âmbito federal.

Sustenta, ainda, que a norma combatida, não bastasse a inconstitucionalidade formal, também viola o princípio da isonomia, na medida em que estabeleceu privilégio para os usuários de serviços públicos do Estado de Rondônia que inexiste em outros Estados da Federação.

Por fim, diz que mostram-se presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar, uma vez que, além de evidenciada a probabilidade do direito apresentado, também se verifica o perigo da demora, porquanto trata-se de serviço público federal e a manutenção da legislação ensejará graves distúrbios na sociedade, causando calamidade e desordem.

Requer seja liminarmente suspensa a vigência da lei atacada e, posteriormente, julgado procedente o pleito para declarar a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei 4.659/19. É o relatório.

Decido.

O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em seu art. 345, remete o rito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, no que couber, à legislação e normas aplicáveis ao Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a Lei n. 9.868/2009, que disciplina sobre o processamento e julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de Constitucionalidade perante a Suprema Corte, na Seção II, Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, assim estabelece:

Art. 12: Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação.

A hipótese de inconstitucionalidade apontada na inicial demonstra notável relevância, motivo pelo qual, diante do pedido de liminar, compreendo que deva ser aplicado o preceito veiculado pelo supracitado artigo 12 da Lei nº 9.868/99, a fim de que a decisão venha a ser tomada em caráter definitivo e não nesta fase de análise cautelar.

Assim, solicite-se informações do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, bem como do Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias.

Após decorrido o prazo, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Devidamente instruídos, venham-me conclusos os autos.

Intimem-se. Porto Velho, 16 de janeiro de 2020
RENATO MARTINS MIMESSI RELATOR

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