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Veja algumas regras na Fase 1 em Rondônia, Decreto na integra

Na Fase 1, os estabelecimentos comerciais funcionarão com 30% (trinta por cento) da capacidade de pessoas permitidas no local, observando as regras contidas no Capítulo V;

CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES COM PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

Art. 19. São permitidas as atividades descritas abaixo com regras especiais:

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I – a limitação para templos de qualquer culto, devem obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3;(Redação dada pelo Decreto n° 25.831, de 12/2/2021)

 

II – prova objetiva, discursiva, oral e prática em processos seletivos com capacidade máxima permitida de 30% (trinta por cento) na Fase 1.

III – a assembleia condominial e a respectiva votação poderão ocorrer, em caráter emergencial, enquanto perdurar os efeitos deste Decreto, por meios virtuais, caso em que a manifestação de vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos à sua assinatura presencial;

IV – os velórios com óbitos não relacionados à covid-19 deverão ser limitados com a presença no ambiente de 5 (cinco) pessoas na Primeira e Segunda Fases, e até 20 (vinte) pessoas na Terceira e Quarta Fases, podendo revezar entre outras pessoas, com duração máxima de 2h (duas horas), com urna funerária fechada, mantendo sempre os cuidados do distanciamento entre os visitantes;

V – em caso de morte confirmada ou suspeita da covid-19, os velórios estarão suspensos, devendo o corpo ser colocado em urna funerária lacrada e levado diretamente para sepultamento;

VI – no caso de hotéis e hospedarias, o serviço de café da manhã, almoço, jantar e afins deverão ser servidos de forma individualizada na própria acomodação do hóspede, somente durante a Primeira Fase;

VII – os estabelecimentos comercias, bancários, lotéricas e escritórios deverão afixar cartazes, conforme modelo constante no Anexo V, em locais visíveis, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, que deverão manter distância de, no mínimo, 120cm (cento e vinte centímetros), considerando a limitação de pessoas, de acordo com a Fase enquadrada; (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)

IX – as reuniões de Estado nas Fases 1 e 2 poderão ser realizadas com até 20 (vinte) pessoas.

  • 1° As crianças menores de 3 (três) anos e pessoas com deficiência; impossibilitadas de cumprirem as medidas sanitárias pertinentes, só poderão ingressar nos estabelecimentos e edificações que acarretem aglomeração, desde que seus pais ou responsáveis se comprometam, integralmente, a zelar pelas regras de higiene. § 2° Caso ocorra descumprimento das regras estabelecidas neste artigo haverá aplicação de multa e demais penalidades cabíveis, conforme legislação pertinente. Art. 20. Fica estabelecida a restrição provisória da circulação de pessoas em espaços e vias públicas, bem como das atividades comerciais, em todos os Municípios enquadrados nas Fases 1, 2 e 3, entre as 21h (vinte e uma horas) e 6h (seis horas), ressalvados os casos de extrema necessidade que envolvam o deslocamento de: I – serviços de entrega, exclusivamente de produtos farmacológicos, medicamentos e insumos médico-hospitalares;

II – serviços de entrega de alimentos SOMENTE por delivery dos restaurantes e lanchonetes, sendo expressamente proibida a comercialização e a entrega de bebidas alcoólicas, observando a regra mencionada no art. 22; (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)

 

III – circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidado a doentes, idosos, crianças ou pessoas com deficiência ou necessidades especiais;

 

IV – deslocamento dos profissionais de imprensa;

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V – circulação de pessoas e ambulâncias que atuem nas unidades de saúde, para atendimento emergencial ou de urgência;

 

VI – deslocamento de pessoas que trabalhem nos serviços essenciais.

 

VII – transporte de táxi, como também motoristas de aplicativos; e (Redação dada pelo Decreto n° 25.831, de 12/2/2021)

 

VIII – mototáxi

 

  • 1° Toda pessoa que transitar nos espaços e vias públicas, durante o horário disposto no caput ficará obrigada a apresentar Declaração, conforme Anexo II, para trabalhadores da rede privada; Anexo III para servidores públicos e Anexo IV para a sociedade em geral, com a devida justificativa, a qual poderá ser feita de próprio punho, impressa ou gerada eletronicamente e salva no celular, por meio do formulário eletrônico disponível no site da SEFIN e no endereço eletrônico https://covid19.sefin.ro.gov.br/formularios/circulacao_pessoa.

 

  • 2° A declaração falsa destinada a burlar as regras dispostas neste Decreto enseja, após o devido processo legal, a aplicação das sanções penais e administrativas cabíveis.

 

  • 3° Os serviços de transportes por aplicativos, táxis e mototáxi estão autorizados a transitar fora do horário disposto no caput para realizar a locomoção de passageiros pertencentes às atividades permitidas neste artigo.

 

Art. 21. Fica proibida a abertura de balneários, bares, boates, casas de shows e congêneres, inclusive o aluguel de clubes, propriedades ou edificações com a mesma finalidade, bem como a realização de festas privadas, nas Fases 1, 2 e 3.

 

Parágrafo único. Todos os estabelecimentos poderão funcionar por meio de delivery, inclusive bares, observando o que menciona o art. 22.

 

Art. 22. Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas, em sistema delivery, de retirada, compra direta ou qualquer outro meio entre às 20h30 (vinte e trinta horas) e às 6h (seis horas), bem como o consumo de bebidas alcoólicas, em qualquer horário, em restaurantes, lanchonetes, padarias, supermercados, distribuidoras ou quaisquer outros estabelecimentos que vendam esse produto, nas Fases 1, 2 e 3.

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Art. 23. Os restaurantes funcionarão sem a presença de som mecânico, som ao vivo e sem a comercialização de bebidas alcoólicas, devendo obedecer o percentual de capacidade de pessoas, sendo 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3. (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)

 

Parágrafo único. A entrada de pessoas em restaurantes será permitida até às 21h (vinte e uma horas) e o seu funcionamento até às 22h (vinte e duas horas), sendo permitido, após este horário, entregas por meio de delivery e a proibição de bebidas alcoólicas em qualquer horário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto n° 25.831, de 12/2/2021)

 

Art. 24. Os cinemas, teatros e museus funcionarão apenas na Fase 3 com capacidade de 70% (setenta por cento), sendo vedado o consumo de alimentação e bebidas dentro do ambiente de salas e instalações.

 

Art. 25. As atividades em áreas comuns de condomínios e residenciais funcionarão com capacidade de 30% (trinta por cento) na Fase 1, 50% (cinquenta por cento) na Fase 2 e 70% (setenta por cento) na Fase 3, permitidas na área destinada para este fim, cabendo ao síndico a fiscalização e cumprimento dessas regras.

 

Art. 26. Cabe aos gestores dos estabelecimentos comerciais fixarem cartazes na entrada do local, conforme modelo constante no Anexo V, contendo a quantidade máxima permitida de clientes e frequentadores, considerando a limitação de acordo com a Fase em que se encontra. (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)

Art. 28. Ficam proibidas as atividades desportivas, amadoras e profissionais, que envolvam o confronto de equipes, nos municípios enquadrados nas Fases 1 e 2. (Redação dada pelo Decreto n° 25.784, de 1°/02/2021)

 

Art. 29. No caso de descumprimento do estabelecido neste Decreto, as pessoas físicas e jurídicas ficam sujeitas à aplicação de infrações, sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição, cassação de alvará e o emprego de força policial, assim como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, bem como os incisos VII, VIII, X, XXIX e XXXI do art. 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

Parágrafo único. A fiscalização e aplicação de multas serão realizadas pelas autoridades estaduais e municipais, em todo o território do estado de Rondônia.

 

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