Justiça indefere pedido de indenização movido por delegado contra jornalistas Rondonienses
A liberdade de expressão, do livre pensamento e a garantia do livre e legal exercício da profissão de jornalista foram garantidas pela Justiça de Rondônia. Foi por meio da sentença proferida nesta quarta-feira, 23, pelo Juiz de Direito Pedro Sillas Carvalho, do segundo Juizado Especial Cível, em uma ação movida por um delegado de polícia, Roberto dos Santo da Silva, contra os jornalistas Alessandro Lubiana e Fábio Camilo e a Rádio Rondônia FM. Eles tornaram público áudios vazados de conversas envolvendo delegados de polícia e promotores de justiça, responsáveis por uma investigação da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (Draco) de Cacoal.
A referida investigação culminou na operação Pau Oco, que iniciou em 2018 e em 2019 teve como alvo o ex-governador Daniel Pereira, o ex-chefe da Casa Civil Eurípedes Miranda, o ex-deputado estadual Cleiton Roque e servidores da Secretaria de Desenvolvimento Ambiental (Sedam).
As vozes nos áudios foram confirmadas por delegados que atuaram na operação. Porém, o delegado Roberto Santos da Silva, que juntamente com os demais colegas que lideravam a investigação foram afastados da Draco, pela direção da polícia Civil do Estado de Rondônia, em função dos áudios comprometedores que foram divulgados. O delegado Roberto entrou com um processo de indenização no valor de R$ 39.900,00 a título de dano moral, bem como a concessão de tutela de urgência para determinar que os jornalistas Alessandro Lubiana e Fábio Camilo, bem como o Sistema Rondônia de Rádios, se abstivessem de divulgar quaisquer áudios, vídeos ou comentários que comprometessem a inviolabilidade da sua intimidade, honra e privacidade.
Ao serem notificados do pedido, os jornalistas solicitaram a imediata improcedência reafirmando que o exercício da profissão se ampara no artigo 220 da Constituição Federal, que dispõe sobre a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, uma vez que trata-se de informação de interesse público.
Depois de analisar as provas, ouvir os áudios e as partes, o juiz de direito entendeu que o pedido do delegado é improcedente, uma vez que nada do que foi falado ou divulgado se trata de expressões de baixo calão direcionadas ao delegado. Sobre o vídeo publicado, o magistrado também entendeu que não se tratava de conteúdo particular, e sim público, exposto pelo próprio delegado.
Interpretando a lei de forma correta, com a imparcialidade que se espera da justiça, o juiz entendeu que “a manifestação ofensiva em programa de rádio, que excede os limites da liberdade de expressão e atinge a honra e imagem de outrem, gera dever de indenizar pelos danos morais sofrido, contudo, não achou que se tratava do caso em questão”, reconheceu.
Ainda como parte da sentença o magistrado afirma tratar-se de aparente conflito entre dois princípios fundamentais legalmente protegidos: de um lado, a liberdade de expressão, de outro, a garantia à inviolabilidade da honra e da imagem, mas que ao apreciar o caderno processual, percebeu que não houve, nas manifestações concedidas pelos jornalistas, qualquer conteúdo capaz de macular a honra e a imagem do delegado, uma vem que se trata de divulgação de conversas que “vazaram” do próprio aplicativo do delegado, que também não comprovou a grave repercussão da entrevista em sua vida particular, da forma como pontuou no pedido inicial, de que afetaria até mesmo sua carreira.
Ainda de acordo com o magistrado, não existiram testemunhas aptas a comprovar humilhação, tampouco o autor esclareceu de que forma a sua carreira seria afetada pela fala dos réus, aparentando certo exagero na narrativa o que o levou a julgar improcedente o pedido inicial, dando por extinto o processo com resolução do mérito. Fonte: Voz Regional.