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Morador que pediu indenização do Irmãos Gonçalves perde ação contra mercado e terá de pagar custas do processo em Rondônia

Porto Velho, RO – O juiz de Direito Dalmo Antônio de Castro Bezerra julgou improcedente ação movida por um morador do Condomínio Rio Bonito, situado à Av. Jatuarana, algo em torno de 30 metros do mercado Irmãos Gonçalves.

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Cabe recurso.

O cidadão alegou na Justiça, resumidamente, que desde a inauguração do empreendimento “a sua vida ficou insuportável em decorrência do barulho constante advindos do fundo do estabelecimento”.

Ele enfatizou que a poluição sonora é constante e ininterrupta na região e seria esta decorrente do funcionamento de gerador (a noite inteira, segundo ele), movimentação de caminhões, empilhadeiras, músicas, entre outros motivos.

Disse ainda ter feito denúncia junto ao Ministério Público (MP/RO) e alegou que a Prefeitura de Porto Velho já teria notificado o mercado.

“Enfatiza que sua saúde física e mental se deteriorou necessitando de remédios para dormir. Alega que os acontecimentos geraram indignação e desconfiança, pelo que experimentou danos morais”.

E ao final, com base nos argumentos, pediu R$ 20 mil de danos morais “bem como não sejam ligados geradores e máquinas pesadas no período compreendido entre 22h e 07h”.

O magistrado disse:

“Compulsando o caderno processual, notadamente os documentos juntados no id. 30661780 e 30661787, são provas cabais de que não há irregularidade no empreendimento comercial neste aspecto (poluição sonora)”, anotou.

No mais, o juiz entendeu:

“Cumpre asseverar que para configurar o dano moral não basta um mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, sensibilidade exacerbada. Somente devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.

Ademais, como mencionado em sede de contestação, a Prefeitura do Município de Porto Velho classifica a área de zoneamento do requerido como sendo corredor de comércio e serviço, onde há grande fluxo de veículos e grande circulação de pessoas. Nesta esteira, a Avenida tende a ser ruidosa. O empreendimento valorizou os imóveis que estão no entorno e algum tipo de ruído vai existir por causa das suas atividades. Todavia, como já explanado no veredito, os níveis de ruído não estão acima do permitido em lei, o que não seria crível penalizar o estabelecimento comercial neste sentido.

Nesta esteira, diante da inexistência de prova que sustente um juízo de certeza e segurança quanto à materialidade da conduta atribuída à parte ré, não restando demonstrada qualquer lesão ou ameaça à integridade moral do autor, a improcedência da ação é a medida que se impõe”.

Com isso, julgou a demanda improcedente e ainda sentenciou o morador ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do mercado.

VEJA A DECISÃO:

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