RONDÔNIA: Confira o Novo Decreto Estadual
Resumo do novo Decreto do Estado de Rondônia
Porto Velho, Ariquemes e Guajará Mirim, por estarem enquadradas num critério da categorização matriz do art. 9º, estão com atividades suspensas por 14 dias (a contar de 12/05), exceto as atividades essenciais.
Só poderão funcionar as atividades essenciais descritas no anexo I (açougues, panificadoras, supermercados, lojas de produtos naturais, atacadistas, distribuidoras, serviços funerários, hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas, farmácias, consultórios veterinários, pet shops, postos de combustíveis, borracharias, lava-jatos, oficinas mecânicas, autopeças, serviços de manutenção em geral, serviços bancários, contábeis, lotéricas, cartórios, restaurantes, lanchonetes localizadas em rodovias, restaurantes e lanchonetes em geral para retirada (drive-thru e take way) ou delivery, lojas de materiais de construção, obras, serviços de engenharia, lojas de tecidos, armarinhos, aviamentos, distribuidores e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos, óticas, hotéis, hospedarias, segurança privada e de valores, transportes, logística e indústrias, comércio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias, lavanderias, controle de pragas e sanitização, outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take way) ou delivery)
Os demais municípios de Rondônia estão enquadrados já na terceira fase, e poderão funcionar (será monitorado continuamente a evolução – http://covid19.sesau.ro.gov.br), além das atividades essenciais constantes no anexo I, as atividades constantes do anexo II (escritório de advocacia, corretoras de imóveis e seguros, concessionárias e vistorias veiculares, restaurantes, lanchonetes, sorveterias e afins para consumo no local, academias de esportes, shopping centers, galerias e praças de alimentação, livrarias e papelarias, lojas de tecidos, armarinhos e aviamento, loja de confecções e sapatarias, lojas de eletrodomésticos, móveis e utensílios, lojas de equipamentos de informática e de instrumentos musicais, relojoarias, acessórios pessoais e afins, lojas de máquinas e implementos agrícolas, centro de formação de condutores e despachantes, salões de beleza e barbearias)
As demais atividades constantes no anexo III (casas de show, bares, boates, eventos com mais de 10 pessoas, atividades religiosas presenciais, cinemas, balneários e clubes recreativos), em todos os municípios de Rondônia, somente estarão permitidas na quarta fase.
Todas as atividades permitidas (anexos I, II e III) devem implantar rigorosamente as medidas sanitárias entre seus colaboradores, podendo até mesmo ser criado protocolo de testagem dos colaboradores, monitoramento de temperatura e outras exigências, além de recomendar aos clientes o cumprimento das medidas sanitárias (máscara, lavagem mãos, álcool em gel, distância mínima de 2 mts entre pessoas, etc).
Todo cidadão deve, obrigatoriamente, usar máscara de proteção facial em qualquer local, evitar o deslocamento desnecessário, dentre outras recomendações.