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Em plena pandemia, MP do Mato Grosso dá aumento de 20% em férias e 13º a promotores e procuradores

O procurador-geral da Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira determinou que os valores recebidos pelos membros do Ministério Público a título de gratificação sejam incluídos na base de cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário. Os percentuais das gratificações pagas aos membros do MPE variam de 5% a 20%.

Segundo o MPE, a decisão atende a requerimentos formais individuais e da Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP) com base em legislação vigente. “A correção da distorção era, portanto, do ponto de vista legal, impositiva”, destaca.

Conforme o Ministério Público, as gratificações são pagas em razão do acréscimo de trabalho e corresponde a 5% aos que exercem funções de chefia, direção e assessoramento perante a Administração Superior; 10 % as designações do exercício de funções no Gaeco; 20% aos procuradores, corregedores-gerais e promotores que acumulação de Promotorias de Justiça durante o período de férias do titular e exercício de função em comarca de difícil provimento.

Ainda de acordo com MPE, a inclusão tem respaldo em decisões do Tribunal de Contas do Estado (TCE) e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT).

O MPE ressalta que ainda que a medida não se trata de regulamentação do benefício, “mas de correção na forma de cálculo”.

Veja íntegra a nota do MPE:

O Procurador-Geral de Justiça de Mato Grosso, José Antônio Borges Pereira, informa que determinou que o cálculo do adicional de férias e do décimo terceiro salário no âmbito do Ministério Público Estadual leve em consideração, na apuração de sua base de cálculo, os valores pagos a título de gratificação atendendo requerimentos individuais e solicita-ção formalizada pela Associação Mato-grossense do Ministério Público (AMMP) com ba-se na legislação vigente. A correção da distorção era, portanto, do ponto de vista legal, impositiva.

As gratificações são pagas em razão do acréscimo de trabalho, estão previstas em lei e admitidas por resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e, diante de seu ca-ráter remuneratório, estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda e quando somadas ao subsídio ficam limitadas ao teto remuneratório.

A legislação interna do Ministério Público dispõe sobre o pagamento de gratificações pe-lo exercício de funções de chefia, direção e assessoramento perante a Administração Superior, designações do exercício de funções no GAECO, acumulação de Promotorias de Justiça durante o período de férias do titular e exercício de função em comarca de difí-cil provimento.

A decisão tomada corrige um equívoco na forma de cálculo de direitos sociais, e está no mesmo sentido do que se pratica para os servidores públicos de modo geral, bem como de acordo com a legislação trabalhista, amparadas pela previsão do artigo 7º, incisos VIII e VXII, da Constituição Federal.

Encontra respaldo, ainda, em decisões do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.

Não se trata de regulamentação de benefício, mas de correção na forma de cálculo.

A implantação da medida está expressamente condicionada à existência de lastro finan-ceiro e orçamentário favorável.

EMBASAMENTO LEGAL

A seguir, reproduzimos manifestações do Poder Judiciário e órgãos regulatórios que res-paldam a medida adotada pela Procuradoria-Geral de Justiça com o fim de corrigir o equí-voco que se verificava na forma de cálculo do adicional de férias e do 13º salário:

Constituição Federal

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à me-lhoria de sua condição social: (…) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…) XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.”

Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso

Conceituação de Remuneração feita pelo TCE-MT:

“Resolução de Consulta nº 05/2011 (DOE, 24/02/2011). Pessoal. Remuneração. Distin-ção entre remuneração, vencimento e vencimentos. Parcelas que compõem os institutos de vencimento, vencimentos e remuneração podem variar conforme definição prevista em cada lei específica, porém, em termos gerais, tais institutos podem ser conceituados da seguinte forma: a. vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício de car-go ou emprego público, com valor fixado em lei; b. vencimentos (no plural), ou remunera-ção em sentido estrito, é a soma do vencimento básico com as vantagens pecuniárias permanentes relativas ao cargo ou emprego público; e, c. remuneração, em sentido am-plo, é o gênero no qual se incluem todas as demais espécies de remuneração, compre-endendo a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter individual e demais van-tagens, com exceção das verbas de caráter indenizatório.”

Entendimento no mesmo sentido já prosperara na Corte de Contas mato-grossense des-de 2003, conforme o “Acórdão nº 486/2003 (DOE, 28/03/2003). Pessoal. Direitos sociais. 13º salário e férias. Apuração”, que preceitua:

“O valor devido para efeito de pagamento das férias, um terço de férias e 13° salário, será apurado com base na remuneração integral do servidor, podendo ser o salário base + produtividade, se assim previsto na legislação municipal, fazendo incidir os descontos devidos nos termos das legislações específicas”.

Supremo Tribunal Federal

O STF também já se pronunciou na mesma linha de raciocínio em ADI reproduzida a se-guir:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E ABSTRATA DE PARTE DA PRETENSÃO. QUESTIONAMENTO ESPECÍ-FICO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES REMUNERADOS POR SUBSÍDIO. CONHECIMENTO PARCIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNÇÕES EXTRAORDINÁRIAS OU EM CONDIÇÕES DIFERENCIADAS. GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA (GDE). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 39, §§ 4º e 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DA ADI. 1. É hipótese de co-nhecimento parcial da ação declaratória de inconstitucionalidade, por ausente impugna-ção minudenciada de todos os dispositivos da legislação estadual objeto de controle. 2. Questionamento do pagamento de gratificação de dedicação exclusiva (GDE) específico quanto aos agentes remunerados por subsídio. 3. Conhecimento da ação apenas quanto à expressão “ou subsídio”, constante dos §§ 1º, 3º e 5º do artigo 1º da Lei 6.975/2008. 4. O servidor público que exerce funções extraordinárias ou labora em condições diferenci-adas pode receber parcela remuneratória além do subsídio. 5. A interpretação sistemática do artigo 39, §§ 3º, 4º e 8º, da CRFB, permite o pagamento dos direitos elencados no pri-meiro parágrafo citado. (STF, ADI 4.941 ALAGOAS, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, REDATOR DO ACÓRDÃO RISTF : MIN. LUIZ FUX, julgado em 14/08/2019, DJE 06/02/2020).

Tribunal de Justiça de Mato Grosso

Na mesma esteira, é possível citar o recente e robusto precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, oriundo da ADI 1009727- 56.2018.8.11.0000 – Rel. Des. Pau-lo da Cunha, no sentido de ser inconstitucional a norma local que restringe a base de cálculo do décimo terceiro salário ao valor do subsídio, devendo ser considerada a remu-neração integral do servidor, cuja ementa se transcreve:

“GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI-DADE (95) AUTOR:SUBPROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA JURÍDICO E INSTITUCI-ONAL INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE, MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EMENTA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI COMPLEMENTAR N. 4.300/2017, DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE – PAGAMEN-TO DE GRATIFICAÇÃO NATALIN –BASE DE CÁLCULO – SUBSÍDIO– ALEGADA IN-CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL POR OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO VIII E AR-TIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – BASE DE CÁLCULO – REMUNERA-ÇÃO INTEGRAL OU VALOR DA APOSENTADORIA – NORMA DE REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS – DIREITOS SOCIAIS – GARANTIA CONSTITUCIO-NAL – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 4.300/17 – AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis mu-nicipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados” (STF. RE 650898-RS – Repercussão Geral – Plenário. Rel. originário Min. Marco Aurélio, Rel. para acórdão Min. Roberto Bar-roso, julgado em 1º.02.2017). A gratificação natalina deve ser calculada com base na re-muneração integral do servidor, ou seja, sobre a soma do vencimento básico com as van-tagens pecuniárias percebidas pelo servidor, conforme dispositivo insculpido no artigo 7º, inciso VIII, da Constituição Federal, razão pela qual, a Lei Complementar Municipal n. 4.300/17 – que vinculou a base de cálculo da gratificação natalina de seus servidores na forma de subsídio – não deve prevalecer, pois flagrante a inconstitucionalidade material. (N.U 1009727-56.2018.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, PAULO DA CUNHA, Ór-gão Especial, Julgado em 14/11/2019, Publicado no DJE 22/11/2019).”

Conselho Nacional do Ministério Público

Por fim, a Resolução nº 09/2006 do Conselho Nacional do Ministério Público relaciona quais gratificações são passíveis de pagamento, por compatíveis com o subsídio, nos se-guintes termos:

“Art. 4º Estão compreendidas no subsídio de que trata o artigo anterior e são por esse ex-tintas todas as parcelas do regime remuneratório anterior, exceto as decorrentes de: I – diferença de entrância ou substituição ou exercício cumulativo de atribuições; II – gratifi-cação pelo exercício da função de Procurador-Geral, Vice Procurador Geral ou equiva-lente e Corregedor-Geral, quando não houver a fixação de subsídio próprio para as refe-ridas funções; III – gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessora-mento nos gabinetes do Procurador-Geral, Vice-Procurador-Geral ou equivalente, Corre-gedor-Geral ou em outros órgãos do respectivo Ministério Público, do Conselho Nacional do Ministério Público e do Conselho Nacional de Justiça, na forma prevista no inciso V do art. 37 da Constituição Federal; IV – exercício em local de difícil provimento; V – incor-poração de vantagens pessoais decorrentes de exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e da aplicação do parágrafo único do art. 232 da Lei Complementar 75 de 1993, ou equivalente nos Estados, aos que preencheram os seus requisitos até a pu-blicação da Emenda Constitucional nº 20, em 16 de dezembro de 1998; VI – direção de Escola do Ministério Público. VII – gratificação pelo exercício de função em conselhos ou em órgãos colegiados externos cuja participação do membro do Ministério Público decor-ra de lei; Parágrafo único. A soma das verbas previstas neste artigo com o subsídio men-sal não poderá exceder o teto remuneratório constitucional.”

MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO

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