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Lei 14.181 é sancionada e visa prevenir o superendividamento dos consumidores

Segundo o Serasa, cerca de 62 milhões de brasileiros estão inadimplentes. Uma pesquisa recente, realizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), confirma a informação ao mostrar que cerca de 70% das famílias brasileiras terminaram o primeiro semestre do ano endividadas.

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O endividamento faz com que muitas pessoas caiam em armadilhas financeiras e adotem empréstimos ou créditos para quitar as suas dívidas, atitudes que acabam se tornando uma bola de neve. Para evitar que os números negativos aumentem ainda mais, entrou em vigor na sexta-feira (02) a lei 14.181/21, que visa prevenir o superendividamento dos consumidores.

A lei atualiza o Código de Defesa do Consumidor e proíbe que operadoras/empresas de crédito façam propagandas com frases que induzem o consumidor, como por exemplo a tradicional “sem consulta ao SPC”. As instituições financeiras devem deixar claro ao consumidor qual o valor total do crédito, a taxa de juros envolvida e até mesmo os encargos cobrados por atraso no pagamento.

Entre as determinações, está também a proibição de assédio ou pressão por parte das instituições financeiras para que o consumidor contrate empréstimos, especialmente quando se trata de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade. Além disso, é dever da instituição deixar claro quais os riscos da adesão ao crédito e avaliar a situação financeira do consumidor antes de oferecer ou aprovar o empréstimo.

Marcos Maurício, advogado especialista em Recuperação de Crédito, comenta as determinações da Lei.

“A aprovação da Lei 14.181/2021 é um enorme avanço. A norma tramitou por quase uma década e é o primeiro passo para se combater o superendividamento, tendo em vista que a mesma prevê condições extremamente mais favoráveis para contratação e negociação  de dívidas, sem que haja o comprometimento da mínima subsistência do indivíduo.”

Uma das novidades da Lei 14.181/2021 é uma espécie de recuperação judicial por parte do consumidor. O advogado explica que a pessoa endividada poderá fazer um acordo com todos os credores.

“A possibilidade de se instaurar um processo de repactuação de dívidas é realizada por meio de uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Na ocasião, poderá ser deferido pelo Juiz que a quitação ocorra em um período de até cinco anos, prestigiando o direito do consumidor superendividado a obter um novo recomeço.”

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