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DECRETO: Nota de esclarecimento oficial da Prefeitura de Rolim de Moura

Diante da decisão e em respeito à determinação do Estado de retroagir 23 municípios, incluindo Rolim de Moura, para a fase I do Plano Estadual de Contingenciamento e Enfrentamento ao Coronavírus, determinando a restrição de forma rígida nas diversas atividades comerciais, devendo os locais e estabelecimentos adequar-se, conforme instituído nos Decretos do Estado nº 25.049/2020 e alterado pelo Decreto nº 25.138/2020 e Portaria nº 011 de 29 de junho de 2020, ressaltamos que o Poder Público Municipal tem tomado todas as providências possíveis, cumprindo todas as exigências estipuladas pelos órgãos de controle e de saúde, sendo rigoroso ao acatar todos os protocolos e medidas preventivas, a fim de conter a proliferação do vírus.

 

Salientamos que não concordamos com a decisão imposta, já propomos o pedido de reconsideração da fase imposta pelo Governo, em parceria com a Associação Rondoniense de Municípios (AROM), no entanto, por força oriunda da determinação em cumprimento de medidas de fiscalização estabelecidas pelo Governo do Estado será permitido o funcionamento apenas das seguintes atividades:

 

  1. Açougues, panificadoras, supermercados e lojas de produtos naturais e feiras livres;
  2. Atacadistas e distribuidoras;
  3. Serviços funerários;
  4. Hospitais, clínicas de saúde, clínicas odontológicas, laboratórios de análises clínicas e farmácias;
  5. Consultórios veterinários e pet shops;
  6. Postos de combustíveis, borracharias e lava-jatos;
  7. Oficinas mecânicas, autopeças e serviços de manutenção em geral;
  8. Serviços bancários, contábeis, lotéricas e cartórios;
  9. Restaurantes e lanchonetes localizadas em rodovias;
  10. Restaurantes e lanchonetes em geral, para retirada (drive-thu e take away) ou entrega em domicilio (delivery);
  11. Lojas de materiais de construção, obras e serviços de engenharia;
  12. Lojas de tecidos, armarinhos e aviamento;
  13. Distribuidoras e comércios de insumos na área da saúde, de aparelhos auditivos e óticas;
  14. Hotéis e hospedarias;
  15. Segurança privada e de valores, transportes, logísticas e industrias;
  16. Comercio de produtos agropecuários e atividades agropecuárias;
  17. Lavanderia, controle de pragas e sanitização;
  18. Outras atividades varejistas com sistema de retirada (drive-thru e take away) e entrega em domicilio (delivery);

 

  1. Escritório de advocacia (incluso por força de liminar oriunda dos autos nº 003189- 66.2020.8.22.0000 do Tribunal de Justiça de Rondônia, e obediência ao artigo 133 da Constituição Federal de 1988);
  2. Atividades religiosas presenciais (conforme Lei nº 791/2020)

 

 

 

 

Rolim de Moura, 03 de julho de 2020.

 

 

 

 

 

LAURO FRANCIELE SILVA LOPES

Prefeito do Município de Rolim de Moura

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