Ação de improbidade contra prefeito e vereadores de Rolim de Moura é julgada improcedente pela Justiça de Rondônia
Porto Velho, RO — O juiz de Direito Jeferson Cristi Tessila Melo, da 2ª Vara Cível de Rolim de Moura, julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) contra o atual prefeito e nove vereadores daquele município.
A decisão está ligada aos autos nº 7003482-51.2019.8.22.0010.
Logo, tanto o mandatário municipal Luiz Ademir Schock (Luizão do Trento, do PSDB) quanto os membros da Câmara de Vereadores Aldair Júlio Pereira, Alisson Vinicius Lorencetti Ferreira, Francisco Venturini, Renato César Morari, Lauro Franciele Silva Lopes, Ênio Reinicke, Leonel Pereira da Cruz, Laudeci Pereira de Menezes e Uender Arpine Nogueira, se liveram das acusações em primeiro grau.
Laudeci Pereira de Menezes foi retirada do polo passivo da demanda, ou seja, o processo não segue em relação à vereadora porque o Juízo entendeu que esta “não participou da elaboração da norma [que deu origem à ação do MP/RO)”. “Além disso, o Ministério Publico manifestou-se pelo acolhimento da preliminar, com consequente exclusão de Laudeci Pereira de Menezes do polo passivo da demanda”, frisou o juiz.
O único edil não relacionado na ação entre os dez componentes da vereança trata-se de Claudinei Fernandes de Souza.
Cabe recurso.
A denúncia, segundo o MP/RO
“Em síntese, como fundamento de sua pretensão, o Autor alega que foi publicado no Diário Oficial dos Municípios, a aprovação da Lei Municipal nº 253/2017, que modificou o artigo 488 da Lei nº 947/00 (Código Tributário Municipal), ampliando o rol dos beneficiários pela isenção do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU.
Aduz que a norma foi proposta pelo Prefeito LUIZ ADEMIR SCHOCK e aprovada pelos Vereadores do Município de Rolim de Moura, ora deMANDADO s, para incluir entre os beneficiários da isenção do IPTU, aqueles que recebem Benefícios de Prestação do LOAS, e excluir um dos requisitos para obtenção da benesse, qual seja, o limite de valor venal do imóvel.
Sustenta que a inovação legislativa implica em renúncia de receitas pelo Município, uma vez que deixaria de arrecadar os valores previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que as informações prestadas pelo Procurador-Geral do Município de Rolim de Moura, Erivelton Kloos, denotam que o estudo de impacto orçamentáriofinanceiro ão foi realizado, desrespeitando, assim, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Argumenta que as condutas do Prefeito Luiz Ademir Schock e dos Vereadores dessa Municipalidade configuram indubitável ato de Improbidade Administrativa, vez que há flagrante desrespeito aos princípios da Administração Pública, máxime o princípio da legalidade, ante ao não atendimento à Legislação Federal e Municipal quando da propositura e aprovação de Lei sem elaboração de estimativa de impacto orçamentário.
Pugna pelo julgamento procedente do pedido para aplicar aos requeridos, em razão dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, inciso VII, as sanções do art. 12, inciso II, da LIA e, subsidiariamente, as sanções do art. 12, inciso III, da LIA, em virtude dos atos de improbidade previstos no art. 11, caput, da norma em comento”.
Considerações do juiz:
” Em resumo: 1) NÃO HÁ PROVA DO FATO supostamente lesivo à Administração Pública; 2) NÃO HÁ PROVAS de que os requeridos tenham concorrido para os fatos supostamente ímprobos e 3) NÃO HÁ PROVAS ou quantificação dos supostos prejuízos à Administração. 4) Os requeridos (vereadores) agiram dentro de seus limites, atuação legiferante não contestada via ADIN ou pelo TCE/RO. Portanto, tudo leva à rejeição da inicial”.
Termos da decisão:
A partir disso, o magistrado Jeferson Cristi Tessila Melo anotou:
“Diante do exposto, não havendo provas ou indícios de improbidade, nem prejuízos ao Poder Público e por entender que os deMANDADO s agiram dentro das atribuições do Poder Legislativo Municipal (vereadores), aprovando Lei que fora sancionada pelo Poder Executivo, REJEITO a inicial de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUIZ ADEMIR SCHOCK; ALDAIR JULIO PEREIRA; ALISSON VINICIUS LORENCETTI FERREIRA; FRANCISCO VENTURINI; RENATO CESAR MORARI; LAURO FRANCIELE SILVA LOPES; ENIO REINICKE; LEONEL PEREIRA DA CRUZ e UENDER ARPINE NOGUEIRA.
Tendo em vista o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, determino a exclusão de LAUDECI PEREIRA DE MENEZES do polo passivo da demanda. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/1985).Transitada em julgado esta DECISÃO, retifiquemse as informações do cadastro nacional de pessoas rés em ações civis de improbidade (Resolução n.º 44 do CNJ), caso necessário. Rejeitada a pretensão inicial, extingo esta processo com resolução de MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Caso não seja interposto recurso voluntário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado e não havendo manifestação das partes e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.
Sendo apresentado recurso ou outro expediente processual, desde já mantenho a DECISÃO por seus fundamentos. Caso seja apresentado recurso, ciência aos requeridos apresentar contrarrazões, independente de nova deliberação.No NCPC (art. 1.030) o juízo de 1º grau não exerce mais qualquer atividade após proferida a SENTENÇA, pois o juízo de admissibilidade/recebimento recursal e seu processamento competem à Instância Superior.
Apresentado eventual recurso e contrarrazões, estando o feito em ordem, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio
TJRO para processamento e julgamento do recurso interposto, com nossas homenagens.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na pessoa dos Procuradores (art. 270 do CPC), todos via sistema PJe.
Rolim de Moura/RO, 20 de janeiro de 2020.
Jeferson Cristi Tessila Melo
Juiz de Direito”.