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Novo decreto de Rolim proíbe jogos de futebol e de sinuca, limita atividades de aulas práticas de cursos superiores e autoriza eventos familiares 

DECRETO Nº 5.050, DE 02 DE SETEMBRO DE 2.020.

Revoga dispositivos do Decreto 5.033, de 28 de agosto de 2020 e dá outras providências.

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município, associado ao Art. 30 incisos I e II da Constituição Federal, Art. 122 e Art. 123 da Constituição do Estado de Rondônia, e Portaria 1.107 de 16 de abril de 2.020;

DECRETA:

Art. 1º Fica revogado a alínea “a” do inciso IV do art. 2º do Decreto nº 5.033 de 28 de agosto de 2020.

a) […]

1 – […]

2 – Os jogos de futebol, desde que aferida a temperatura corporal dos jogadores e demais integrantes da equipe, utilização de máscara pelos jogadores e demais integrantes da equipe e de álcool em gel 70% na entrada e saída do campo.

Art. 2º Fica revogado o inciso VII, do artigo 15 do Decreto nº 5.033 de 28 de agosto de 2020.

Art. 2º Acresce o inciso VII ao Artigo 15 do Decreto n° 5.027, de 14 de agosto de 2020, com a seguinte redação:

Art. 15 – […]

VII – Fica autorizado o jogo de mesa denominado “sinuca”, devendo os jogadores manter o distanciamento mínimo 02 (dois) metros entre as mesas, cada mesa dispor de dispenser com álcool em gel 70%, pano para limpeza, taco individual, podendo jogar até duas pessoas por mesa.

Art. 3° – Altera o inciso III do Artigo 2º do Decreto nº 5.027 de 14 de agosto de 2020, ficando a seguinte redação:

III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

II- As atividades educacionais presenciais regular de todas as escolas, universidades e faculdades, das redes pública e privada ficam suspensas até o dia 3 (três) de novembro do ano corrente.

Art. 4º – Altera a alínea “b” do Artigo 2º do Decreto nº 5.033 e cria alínea “c” no Artigo 2º do Decreto nº 5.033 de 28 de agosto de 2020, ficando com a seguinte redação:

  • As aulas práticas dos cursos superiores poderão ocorrer, desde que

 dentro dos padrões de segurança e apresentando as instituições à

 Vigilância Sanitária do Município, Protocolo de Segurança.

  • As aulas práticas de estagio supervisionado poderão ser realizadas nas unidades públicas e privadas pelos alunos que estejam cursando, o quinto e sexto ano e pelos discentes de outros cursos, também, quando no ultimo semestre, devendo apresentar as adequações aos padrões de segurança das instituições à Vigilância Sanitária do Município, Protocolo de Segurança.
  • Os critérios de liberação das praticas de estagio supervisionado devem ser definidos pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar de cada Unidade de Saúde, se for o caso.

Art. 5º– Cria o inciso VII e VIII no artigo 15 do Decreto nº 5.027/2020, com as seguintes redações:

VII- Os serviços de eventos e afins deverão atender a limitação máxima de 40% (quarenta por cento) da capacidade total de lotação, fazendo com que  os clientes mantenham-se distancia de, no mínimo, 2m (dois metros) entre as mesas, sem interação dançante entre os convidados, cabendo à responsabilidade aos promotores dos eventos da manutenção da ordem e o distanciamento deles na área interna e externa.

VIII-Fica permitido eventos (familiares) com até 10 (dez) pessoas.

Art. 6º – Cria alínea “a” no artigo 16 do Decreto nº 5.027/2020, com a seguinte redação:

a) Permitida à entrada de crianças, desde que acompanhadas do responsável e, observadas as medidas sanitárias pertinentes, exceto aos menores de 3 (três) anos de idade e de pessoas com transtorno do espectro autista, deficiência intelectual, deficiências sensórias ou com quaisquer outros deficiências que a impeçam de fazer o uso adequado da mascara de proteção facial, conforme declaração médica.

Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial as presentes no Decreto nº

5.033 de 28 de agosto de 2020, e terá validade até o dia 18 de setembro de 2020, com efeitos imediatos, podendo ser alterado a qualquer momento.

Rolim de Moura-RO, 02 de setembro de 2020.

LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura

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