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Estuprador é condenado a indenizar vítima em R$ 50 mil

Uma decisão do juiz Yale Sabo Mendes, assinada no dia 6 de maio, condenou E.L.M a pagar R$ 50 mil de indenização por abuso sexual de uma menor na época com 11 anos, em 2012. Em outra decisão na esfera criminal, quando da época do ocorrido, ele foi condenado a 10 anos e seis meses de reclusão.
Após a prisão, a mãe da vítima impetrou uma ação em que solicitou, em razão dos prejuízos suportados, a concessão de tutela provisória cautelar para registro do protesto contra alienação de um imóvel em Cuiabá. Requereu ainda expedição de ofício a todos os cartórios de bens imóveis, para que sejam listados todos os bens em nome do réu, bem como alienação do veículo dele.

E no mérito, requer a condenação de E.L.M ao pagamento no valor de R$ 100 mil a título de danos extrapatrimoniais. Em decisão anterior, em 2018, os pedidos da autora foram acatados, no entanto, a audiência de conciliação foi infrutífera. Houve contestação do réu, requerendo a improcedência dos pedidos.

Posteriormente, a mãe da vítima entrou com recurso em que solicitou o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais causados a ela e à filha, em razão do abuso cometido pelo réu. O juiz destacou que, numa ação de cunho indenizatório, além da ação ou omissão, há que se apurar se houve ou não dolo ou culpa do agente no evento danoso, bem como se houve relação de causalidade entre o ato do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.

Concorrendo tais requisitos, surge o dever de indenizar. Ainda segundo ele, é sabido que a sentença penal condenatória produz efeitos extrapenais; dentre eles está o citado (certeza da materialidade e da autoria do fato), além de tornar certo o dever de indenizar. “Ora, dignidade sexual, intimidade e integridade corporal são direitos de personalidade protegidos, e do ato do requerido – o estupro – decorre insofismável violação a todos eles. Sendo assim, o requerido deve ressarcir os danos morais causado, na forma do artigo 186 do novo Código Civil, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento da postulante, que teve violada sua liberdade sexual em tenra idade, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual passou, ocasionando lesão física e psíquica”, argumentou.

Em seu pedido, a menor e família detalharam o suposto abuso. “Alega a autora que no ano de 2012, com 11 anos de idade, passou a ser abusada sexualmente pelo requerido, tendo início com “elogios”, chamando-a de “linda”, “gostosa”, “que tinha peito grande e que ia puxar a mãe, que tinha bunda grande, coxa, que ia ficar um mulherão”, e em outras oportunidades o réu passou a tocar em sua bunda e peitos, por cima e por baixo da roupa, tendo as condutas delituosas cessado no dia 23 de setembro de 2012, data em que o acusado, utilizando -se de ardileza, convidou a criança para “pegar um dinheiro no quarto”, tendo a puxado pelo braço e a empurrado na cama, montando nela, conduta cessada diante dos gritos emanados pela vítima”, conta.

No tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, importando em enriquecimento ilícito. De outro lado, deve o juiz utilizar-se de parâmetros previstos em leis e jurisprudência, valendo-se ainda da experiência e exame de todas as circunstâncias fáticas para a fixação da respectiva indenização, de sorte a reparar o dano mais amplamente possível.

O magistrado condenou o homem e criticou a postura dele. “Ora, dignidade sexual, intimidade e integridade corporal são direitos de personalidade protegidos, e do ato do requerido – o estupro – decorre insofismável violação a todos eles. Sendo assim, o requerido deve ressarcir os danos morais causados, cuja incidência decorre da prática de conduta ilícita, a qual se configurou no caso em tela, cuja lesão imaterial consiste na dor e sofrimento da postulante, que teve violada sua liberdade sexual em tenra idade, o que por si só traduz a amargura e a desesperança pela qual passou, ocasionando lesão física e psíquica. Ressalte-se, ainda, que a barbárie do delito praticado impõe severa reprimenda, tanto social na órbita penal,

como civil no que diz respeito a reparação a ser arbitrada. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a dor e o sofrimento nesses casos são presumidos, o que é passível de indenização”, salienta Yale.

FolhaMAX

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