Confira o novo Decreto da Prefeitura de Rolim de Moura com novas regras de Combate ao Coronavírus
A prefeitura de Rolim de Moura (RO), publicou nesta segunda-feira, (30/03), o novo Decreto nº 4.848 que substitui os Decretos antigos que visam o combate a pandemia do coronavírus, o documento impõe novas medidas de restrição ao funcionamento das empresas e órgãos públicos no âmbito municipal rolimourense até o dia 05 de abril, podendo ser prorrogado.
De acordo com as novas regras somente poderão funcionar: As feiras realizadas por Produtores Rurais, devendo funcionar exclusivamente para vendas de produtos hortifrutigranjeiros, devendo obedecer ao disposto no Art. 3º deste Decreto. Clínicas médicas (humana e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e afins, rotisseria (desde que não haja consumo de alimentos no local), padarias (exclusivamente para venda de produtos afins), agropecuárias, restaurantes, açougues, peixarias, postos de combustíveis, transportadoras, venda e revenda de veículos e motos, papelarias, depósito de gás, tabelionatos, cartórios de registro civil, casas lotéricas, lojas de materiais para construção, lojas de autopeças, oficina de veículos e motocicletas, hotéis, indústrias, pet shop, taxi (com restrições), mototaxi (com restrições), escritórios contábeis, escritórios de advocacia, estabelecimentos de prestação de serviços (desde que não haja vedação expressa neste decreto), lojas de conveniência (desde que não haja consumo de alimentos no local), serviços de engenharia e construção, e operações de delivery em geral.
As exceções descritas na alínea anterior, deverão obrigatoriamente atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros e, a entrada de clientes não poderá ultrapassar o número de servidores/atendentes.
Os restaurantes, deverão suprimir o sistema de buffet e self service, devendo funcionar exclusivamente com o sistema à la carte, ou prato feito.
Os serviços de transporte de passageiros, mediante taxi, moto taxi e veículo por aplicativos, poderão atuar desde que, em sistema de reduzido do efetivo, no percentual de 50% (cinquenta por cento), fazendo rodízio diários de motoristas/pilotos, respeitando o limite de dois passageiros por corrida, no caso de veículos e, aos moto taxistas fica vedado o transporte de passageiros, podendo atuar apenas com serviços de entrega.
As aulas da rede de ensino municipal continuam suspensas até o dia 16 de abril.
Confira essas e outras regras no Decreto 4.848.
CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA:
DECRETO Nº 4.848, de 30 de março de 2.020.
Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, Covid-19 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município, combinado com o disposto no Art. 358 incisos I e II da Constituição Federal.
DECRETA:
Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficam definidas nos termos deste Decreto.
Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim de Moura, até o dia 05 de abril de 2.020:
I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;
II – atividades coletivas de cinema e teatro;
III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;
IV – academias de esporte de todas as modalidades;
V – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;
VI – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;
VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;
VIII – atendimento ao público em galerias empresariais, feiras populares, e clubes recreativos;
a) excetua-se do inciso acima descrito, as feiras realizadas por Produtores Rurais, devendo funcionar exclusivamente para vendas de produtos hortifrutigranjeiros, devendo obedecer o disposto no Art. 3º deste Decreto.
b) nas galerias empresariais fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde (humana e animal), farmácias;
IX – aglomeração e reunião de pessoas, em ambientes públicos e privados;
X – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;
a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como, os atendimentos de pessoas com doenças graves, beneficiários de auxílio-doença e eventual situação urgente devidamente justificada, sendo vedado a aglomeração de pessoas.
XI – cultos e missas de qualquer credo ou religião;
XII – salão de beleza e clínicas de estética;
XIII – serviço de transporte coletivo;
a) fica excluído da suspensão, o transporte para servidores destinado a indústria de frigoríficos, entretanto deverá ser reduzida a quantidade de assentos nos veículos em 50% (cinquenta por cento) da capacidade total.
XV – bares, lanchonetes, petiscarias, trailer de lanches e afins, bem como demais estabelecimentos comerciais que não estejam inclusos nas exceções da alínea “a” deste inciso.
a) ficam excluídos da suspensão de funcionamento: clínicas médicas (humana e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e afins, rotisseria (desde que não haja consumo de alimentos no local), padarias (exclusivamente para venda de produtos afins), agropecuárias, restaurantes, açougues, peixarias, postos de combustíveis, transportadoras, venda e revenda de veículos e motos, papelarias, depósito de gás, tabelionatos, cartórios de registro civil, casas lotéricas, lojas de materiais para construção, lojas de autopeças, oficina de veículos e motocicletas, hotéis, indústrias, pet shop, taxi (com restrições), moto taxi (com restrições), escritórios contábeis, escritórios de advocacia, estabelecimentos de prestação de serviços (desde que não haja vedação expressa neste decreto), lojas de conveniência (desde que não haja consumo de alimentos no local), serviços de engenharia e construção, e operações de delivery em geral.
b) as exceções descritas na alínea anterior, deverão obrigatoriamente atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros e, a entrada de clientes não poderá ultrapassar o número de servidores/atendentes.
c) supermercados, com área comercial superior a 2000 m² (dois mil metros quadrados), deverão permitir a entrada de pessoas até o limite de 100 (cem) clientes e, quanto aos minimercados e mercearias, quando a área comercial for inferior a 2000 m² (dois mil metros quadrados) e superior 200 m² (duzentos metros quadrados) a entrada deverá ser permitida ao limite de 50 (cinquenta) clientes, sendo que no caso de haver área comercial inferior a 200 m² 200 m² (duzentos metros quadrados), o limite de clientes fica restrito a 10 (dez) cliente.
d) os restaurantes, deverão suprimir o sistema de buffet e self service, devendo funcionar exclusivamente com o sistema à la carte, ou prato feito, respeitando o disposto na alínea “b” do inciso XV, do Art. 2º deste Decreto, bem como o que dispõe o art. 3º.
e) os serviços de transporte de passageiros, mediante taxi, moto taxi e veículo por aplicativos, poderão atuar desde que, em sistema de reduzido do efetivo, no percentual de 50% (cinquenta por cento), fazendo rodízio diários de motoristas/pilotos, respeitando o limite de dois passageiros por corrida, no caso de veículos e, aos moto taxistas fica vedado o transporte de passageiros, podendo atuar apenas com serviços de entrega.
f) o sistema de delivery deve respeitar as normas técnicas de segurança, devendo realizar higienização na retirada e entrega dos produtos, bem como manter eventual sistema de pagamento (máquina de cartão), higienizado após cada utilização.
§ 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rolim de Moura, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 17 de março de 2.020, devendo perdurar até 16 de abril de 2.020, nos termos deste Decreto;
§ 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Rolim de Moura poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;
§ 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educação do Município de Rolim de Moura, após o retorno das aulas.
§ 4º As vedações incluem serviço de labor, exceto serviço essencial relativo a escritórios de contabilidades.
Art. 3º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, bem como as feiras do Produtor Rural, conforme previsão neste Decreto deverá observar o que segue:
I – Comerciantes/Empresários ou colaboradores/trabalhadores que estejam no grupo de risco, como idosos com mais de sessenta anos, ou que possuam doenças crônicas como diabetes, hipertensão, doenças cardiovasculares, insuficiência renal crônica, doença respiratória crônica, devem permanecer em casa, assim como os que apresentem qualquer sintoma como febre, tosse ou dificuldades para respirar;
II – Comerciantes/Empresários que tenham contato direto com pessoas que estão no grupo de risco citado acima devem também permanecer em casa;
III – Higienizar previamente as mãos com água e sabão líquido ou álcool a 70% antes de embalar compras ou alimentos, sendo que no caso de frutas, folhosas e legumes, as embalagens devem ser transparentes e próprias para alimentos.
IV – Disponibilizar desinfetante, álcool 70% e/ou sabão e água corrente de fácil acesso;
a) No caso das feiras livres, deve ser instalado banheiros móveis para uso e lavagem das mãos, com sabão líquido disponível e papel descartável, não sendo utilizada toalha de pano, bem como higienizar, antes da montagem das barracas, as bancas, bancadas, balanças e utensílios, com desinfetante álcool 70% ou com solução de água sanitária na proporção de 900ml de água para 100ml de água sanitária;
V – Disponibilizar um funcionário exclusivo para efetuar as cobranças e a manipulação de dinheiro, com uso de EPI e luvas descartáveis de proteção, devendo este higienizar as mãos antes e após o uso das luvas;
VI – Higienizar com álcool 70% as máquinas de cartão para pagamento antes do início do trabalho, após cada utilização e no término das atividades;
VII – Proibir atividades como degustação, corte e exposição de frutas e legumes, assim como qualquer outro serviço ou comercialização no espaço reservado à Feira Livre do Produtor Rural, de produtos oriundos da agricultura familiar;
VIII – Durante o atendimento, que deverá ser individualizado, manter distância de, pelo menos, dois metros entre o consumidor e o comerciante/atendente;
IX – Manter distância segura de no mínimo 2 metros no espaçamento entre as pessoas, mesas, barracas, balcões, conforme orientações dos órgãos de saúde;
X – Utilizar máscaras nos casos recomendados pelos órgãos de saúde;
XI – Proibir anúncio e propaganda verbal dentro do espaço comercial ou na Feira Livre do Produtor Rural;
XII – Nas feiras livres do Produtor rural, os colaboradores e quaisquer outros que manuseiem os alimentos devem utilizar luvas descartáveis de proteção;
XIII – Disponibilizar cartazes comunicando as medidas e orientações necessárias e divulgando as boas práticas aos consumidores;
XIV – Adotar as medidas necessárias de controle do fluxo de pessoas, sendo vedado aglomerações;
Art. 4º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.
Art. 5º Todos os estabelecimentos permitidos o funcionamento, deverão atual em sistema reduzido de funcionamento, assim como carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, a todos os clientes e funcionários, e ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.
Parágrafo único: essa medida aplica-se as indústrias frigoríficas, as quais, deverão OBRIGATORIAMENTE funcionar em turno reduzido, com mão de obra reduzida, bem como, a alimentação dos trabalhadores deverá ser feita em escala alternada, com número reduzido de pessoas, respeitando distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas.
Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.
Art. 7º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Município de Rolim de Moura.
Art. 8º Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e saneamento, pelo período de 60 (sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção à pandemia do COVID-19.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a população os cuidados necessários, em relação ao COVID-19.
Art. 10. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.
Art. 11. No âmbito da administração pública, com exceção das Secretárias de Saúde, Obras e Serviços Públicos e Agricultura, o expediente, se necessário, será interno, com redução de 50% do efetivo de cada pasta, cabendo ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender pertinente.
Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibilização da jornada.
Art. 12. As às parturientes, lactantes e os sexagenários, serão devidamente dispensados do serviço, mediante antecipação de férias ou gozo de férias interrompidas.
Parágrafo único: excetua-se da descrição do caput, os servidores, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 13. Havendo necessidade, fica autorizada, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.
Art. 14. Durante o período de vigência deste Decreto, fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras medidas de controle de frequência dos servidores públicos.
Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.
Art. 16 As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, do exterior ou de localidades em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão seguir as seguintes medidas:
Parágrafo único: os que apresentem sintomas (sintomáticos) de doenças causadas pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do início dos sintomas, ficando sujeito ao monitoramento e orientações do Núcleo de Epidemiologia.
Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.
Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.
Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do Art. 267, Art. 268 e Art. 330, todos do Código Penal Brasileiro.
Art. 19. A fiscalização municipal deverá exercer o Poder de Polícia a eles conferido, bem como, requisitar força policial, para efetivar o cumprimento das medidas aqui descritas, nos termos do Art. 7º do Decreto n. 24.887, de 20 de Março de 2.020 da Casa Civil do Estado de Rondônia, devendo a autoridade imediatamente lavrar Termo Circunstanciado, no caso de descumprimento de qualquer medida aqui imposta.
Art. 20. As exceções previstas neste decreto, contidas na alínea ‘a’ do inciso XV do Art. 2º, bem como as feiras realizadas pelo Produtores Rurais, deverão funcionar somente até as 19 h (dezenove horas), exceto as farmácias e o serviço de delivery oferecido por lanchonetes, restaurantes e produtos essenciais, que poderá estender-se até as 23h 30min (vinte e três horas e trinta minutos), os postos de combustível poderão funcionar 24 h (vinte e quatro horas).
Art. 21. O presente Decreto suplementa os Decretos do Estado de Rondônia e Decretos Federais, nos termos do Art. 358, incisos I e II da Constituição Federal, que dispõe que compete ao Município, legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar legislação federal e a estadual no que couber, combinado com o Art. 123 da Carta Política Estadual, que reza que o Estado poderá, no caso de matéria comum entre estado e município, legislar sobre regras, gerais, mantendo a competência do município em suplementar tais legislações às peculiaridades locais.
Art. 22. O presente Decreto entra em vigor, no dia 30 de março de 2.020, com efeitos imediatos, revogando o Decreto nº 4.846/2.020.
Rolim de Moura/RO, em 30 de março de 2.020.
LUIZ ADEMIR SCHOCK
Prefeito do Município de Rolim de Moura