Saúde

Prefeitura de Rolim de Moura atualiza Decreto, nesta terça-feira, (24), com novas regras

A prefeitura de Rolim de Moura (RO), publicou nesta terça-feira, (24/03), o novo Decreto 4.846 que substitui os Decretos 4.844/2.020 e 4.845/2.020 que visa o combate a pandemia do coronavírus, o documento impõe novas medidas de restrição ao funcionamento das empresas e órgãos públicos no âmbito municipal rolimourense até o dia 05 de abril, podendo ser prorrogado.

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De acordo com as novas regras somente poderão funcionar: clínicas médicas (humana e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e afins, rotisseria (desde que não haja consumo de alimentos no local), padarias (exclusivamente para venda de produtos afins), agropecuárias, açougues, peixarias, postos de combustíveis, depósito de gás, tabelionatos, cartórios de registro civil, casas lotéricas, oficina de veículos e motocicletas, hotéis, indústria e operações de delivery destinadas exclusivamente ao setor alimentício, autopeças e matérias para construção.

 

As às parturientes, lactantes e os sexagenários, serão devidamente dispensados do serviço, mediante antecipação de férias ou gozo de férias interrompidas.

O novo decreto também determina que todos os segmentos autorizados a trabalharem, deverão encerrar as atividades às 19 horas, exceto as farmácias e o serviço de delivery oferecido por lanchonetes, restaurantes e produtos essenciais, que poderão estender-se até as 23h 30min (vinte e três horas e trinta minutos), e os postos de combustíveis que poderão funcionar 24 h (vinte e quatro horas).

Pelo decreto ficam suspensas atividades e eventos culturais, cultos e missas de qualquer religião, cinema, academias, parques, atividades esportivas, festas, confraternizações, estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, escritórios, lojas de conveniência e outros conforme decreto abaixo.
Os serviços de transporte de mototáxi e coletivos estão suspensos. O Serviço de transporte de indústria do frigorifico deverá ser reduzido em 75% da quantidade de assentos.

CONFIRA O DECRETO NA INTEGRA:

 

 DECRETO Nº 4.846, de 24 de março de 2.020.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, Covid-19 e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, VI e XXIV, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus, no âmbito do Município de Rolim de Moura, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Rolim de Moura, até o dia 05 de abril de 2.020:

I – eventos, de qualquer natureza, que exijam licença do Poder Público;

II – atividades coletivas de cinema e teatro;

III – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada;

IV – academias de esporte de todas as modalidades;

V – parques ecológicos, recreativos, urbanos, vivenciais e afins;

VI – atividades públicas, esportivas e atléticas em pistas de caminhadas;

VII – bailes, festas, aniversários, batizados e afins, incluindo atividade no Centro de Convivência do Idoso;

VIII – atendimento ao público em galerias empresariais, feiras populares, feiras de produção rural e clubes recreativos;

IX – aglomeração e reunião de pessoas, em ambientes públicos e privados;

  1. a) nas galerias empresariais fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde (humana e animal), farmácias;

X – atendimento ao público em TODAS as agências bancárias e cooperativas de crédito no Município de Rolim de Moura;

  1. a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;
  2. b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como, os atendimentos de pessoas com doenças graves, beneficiários de auxílio-doença e eventual situação urgente devidamente justificada.

XI – cultos e missas de qualquer credo ou religião;

XII – salões de beleza e centros estéticos;

XIII – serviço de transporte mediante Mototáxi;

XIV – serviço de transporte coletivo;

  1. a) fica excluído da suspensão, o transporte para servidores de indústria frigoríficos, entretanto deverá ser reduzida em 75% a quantidade assentos.

XV – estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares, restaurantes, escritórios, lojas de conveniências e afins:

  1. a) ficam excluídos da suspensão: clínicas médicas (humana e animal), laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e afins, rotisseria (desde que não haja consumo de alimentos no local), padarias (exclusivamente para venda de produtos afins), agropecuárias, açougues, peixarias, postos de combustíveis, depósito de gás, tabelionatos, cartórios de registro civil, casas lotéricas, oficina de veículos e motocicletas, hotéis, indústria e operações de delivery destinadas exclusivamente ao setor alimentício, autopeças e matérias para construção;
  2. b) as exceções descritas na alínea anterior, deverão obrigatoriamente atuar com redução de 50% dos servidores/trabalhadores, em sistema de rodízio, devendo a empresa fornecer EPI aos trabalhadores (máscara e álcool em gel 70%), bem como aumentar a frequência de higienização de superfícies, manter ventilados os ambientes de uso coletivo, e observar a distância mínima entre pessoas, de 2 (dois) metros;
  3. c) supermercados, com área comercial superior a 1000 m² (mil metros quadrados), deverão restringir a entrada de pessoas até o limite de 50 (cinquenta) cinquenta clientes e, quanto aos minimercados e mercearias, quando a área comercial for inferior a 1000 m² e superior 200 m² a entrada deverá ser restrita ao limite de 25 clientes, sendo que no caso de haver área comercial inferior a 200 m² o limite de clientes fica restrito a 10 (dez).
  • 1º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Rolim de Moura, de que trata o inciso III, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho com início em 17 de março de 2020, nos termos deste Decreto;
  • 2º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Rolim de Moura poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, a critério de cada unidade;
  • 3º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretaria de Municipal de Educação do Município de Rolim de Moura, após o retorno das aulas.
  • 4º As vedações incluem serviço de labor, exceto serviço essencial relativo a escritórios de contabilidades.

Art. 3º Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, conforme previsão neste Decreto deverá manter a distância mínima de dois metros entre todas as pessoas.

Art. 4º Ficam suspensos todos os eventos esportivos do Município de Rolim de Moura, inclusive campeonatos de qualquer modalidade esportiva.

Art. 5º Todos os estabelecimentos permitidos o funcionamento, deverão atual em sistema reduzido de funcionamento, assim como carecerão de disponibilizar dispensadores com álcool 70% (setenta por cento), gel antisséptico, em locais visíveis e fácil acesso, a todos os clientes e funcionários, e ainda ter avisos expostos com orientações sobre a importância da higienização adequada das mãos no combate à disseminação de doenças.

Parágrafo único: essa medida aplica-se as indústrias frigoríficas, as quais, deverão OBRIGATORIAMENTE funcionar em turno reduzido, com mão de obra reduzida, bem como, a alimentação dos trabalhadores deverá ser feita em escala alternada, com número reduzido de pessoas, respeitando distância mínima de 2 (dois) metros entre as mesas.

Art. 6º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 7º Fica suspenso o atendimento em todas as creches do Município de Rolim de Moura.

Art. 8º Fica vedado às distribuidoras e abastecimento de água e energia elétrica, águas e saneamento, pelo período de 60 (sessenta dias), suspender o fornecimento dos serviços, mesmo que por inadimplência, visto a situação atípica que estamos enfrentando de praticamente calamidade pública, em virtude do mutuo de toda humanidade de combate e prevenção à pandemia do COVID-19.

Art. 9º A Secretaria Municipal de Saúde, divulgará a população os cuidados necessários, em relação ao COVID-19.

Art. 10. É obrigatório o compartilhamento entre órgãos e entidades da administração pública de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção pelo Coronavírus, com a finalidade exclusiva de evitar a sua propagação.

Art. 11. No âmbito da administração pública, com exceção das Secretárias de Saúde, Obras e Serviços Públicos e Agricultura, o expediente, se necessário, será interno, com redução de 50% do efetivo de cada pasta, cabendo ao Secretário da pasta, adotar medidas que entender pertinente.

Parágrafo único. Poderá ainda, o gestor de cada pasta, para fins de compensação, conceder férias, antecipação de férias ou flexibilização da jornada.

Art. 12. As às parturientes, lactantes e os sexagenários, serão devidamente dispensados do serviço, mediante antecipação de férias ou gozo de férias interrompidas.

Parágrafo único: excetua-se da descrição do caput, os servidores, lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13. Havendo necessidade, fica autorizada, a convocação de servidores que estejam no gozo de férias, licenças ou em regime de cedência, ao retorno de suas atividades, na Secretaria Municipal de Saúde – SEMUSA.

Art. 14. Durante o período de vigência deste Decreto, fica suspenso o registro de ponto eletrônico, devendo o gestor da pasta adotar outras medidas de controle de frequência dos servidores públicos.

Art. 15. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado no art. 2º.

Art. 16 As pessoas que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, do exterior ou de localidades em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão seguir as seguintes medidas:

Parágrafo único: os que apresentem sintomas (sintomáticos) de doenças causadas pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de 14 (quatorze) dias, a partir do início dos sintomas, ficando sujeito ao monitoramento e orientações do Núcleo de Epidemiologia.

Art. 17. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o seu descumprimento acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.

Parágrafo único. A fiscalização das disposições deste decreto será exercida pela Fiscalização de Posturas, em conjunto com a fiscalização sanitária, bem como com os demais órgãos de fiscalização e forças policiais do Governo, por meio da aplicação de suas legislações específicas.

Art. 18. O descumprimento das medidas tratadas neste Decreto acarretará nas sanções impostas do Art. 267, Art. 268 e Art. 330, todos do Código Penal Brasileiro.

Art. 19. A fiscalização municipal deverá exercer o Poder de Polícia a eles conferido, bem como, requisitar força policial, para efetivar o cumprimento das medidas aqui descritas, nos termos do Art. 7º do Decreto n. 24.887, de 20 de Março de 2.020 da Casa Civil do Estado de Rondônia, devendo a autoridade imediatamente lavrar Termo Circunstanciado, no caso de descumprimento de qualquer medida aqui imposta.

Art. 20. As exceções previstas neste decreto, contidas na alínea ‘a’ do inciso XV do Art. 2º, deverão funcionar somente até as 19 h (dezenove horas), exceto as farmácias e o serviço de delivery oferecido por lanchonetes, restaurantes e produtos essenciais, que poderá estender-se até as 23h 30min (vinte e três horas e trinta minutos), e os postos de combustível poderão funcionar 24 h (vinte e quatro horas).

Art. 21. O presente Decreto entra em vigor, no dia 24 de março de 2.020, com efeitos imediatos, revogando o Decreto nº 4.844/2.020 e 4.845/2.020.

 

Rolim de Moura/RO, em 24 de março de 2.020.

 

LUIZ ADEMIR SCHOCK

Prefeito do Município de Rolim de Moura

ERIVELTON KLOOS

Procurador-Geral do Município

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