Projeto de Lei do Governo de Rondônia que auxilia contribuintes inscritos ou não na dívida ativa é aprovado pelo Legislativo
O Governo de Rondônia, conseguiu aprovação durante sessão ordinária desta quinta-feira (22), na Assembléia Legislativa de Rondônia, do projeto Refaz direcionado ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (Ipva) e Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (Itcd). O projeto tem a intenção de auxiliar contribuintes a quitar débitos inscritos ou não na dívida ativa do Estado.
“Esse programa demonstra que o Poder Executivo está sensível aos efeitos adversos causados pela pandemia do coronavírus aos contribuintes e empresas mais fragilizados economicamente e assim possam quitar seus compromissos com a Fazenda Pública Estadual no que se refere ao Ipva e Itcd” destacou o governador, coronel Marcos Rocha.
O secretário-chefe da Casa Civil, Júnior Gonçalves, explicou que o programa Refaz Ipva/Itcd, está aliado a mudança feita na lei anteriormente. “A atualização pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) é mais benéfica ao contribuinte, tendo em vista que os juros são calculados até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento”, detalhou o secretário-chefe.
De acordo com o Projeto de Lei, ao aderir ao Refaz Ipva/Itcd, os beneficiados terão a redução de multa e juros de mora, e ainda o parcelamento do crédito tributário, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados e o débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais vencidos, previstos na legislação vigente na data dos fatos geradores da obrigação tributária.
Para ter acesso, o contribuinte precisa fazer a opção pelo “Refaz Ipva/Itcd”, que resulta na redução da multa e dos juros de mora e no pagamento à vista ou parcelado do crédito tributário, em moeda corrente. O parcelamento previsto nesta Lei poderá ser autorizado, independente da existência de parcelamentos anteriores celebrados. O pagamento pode ser feito em parcela única ou em até 180 (cento e oitenta) dias da aprovação do projeto pela Assembleia Legislativa.
Para quem optar pela parcela única a redução das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora será de 95% (noventa e cinco por cento); em até 9 (nove) parcelas mensais e sucessivas, com redução de
75% (setenta e cinco por cento); e em até 15 (quinze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento). Sendo que o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 100 (cem reais).